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23 de Abril de 2024

Demandas judiciais de concursandos no STJ nos últimos anos

Publicado por Roberto Albuquerque
há 7 anos

RESUMO

As demandas judiciais que chegam ao Superior Tribunal de Justiça, por motivo de concursos públicos, são de cidadãos que na maioria das vezes ficaram insatisfeitos com decisões de tribunais estaduais. Muitos veem no concurso público uma oportunidade de segurança e estabilidade financeira. Dedicam-se aos estudos dos assuntos pertinentes. Porém nem sempre vencer na competição intelectual é o suficiente, é preciso atentar para as regras do concurso e para as leis que se referem ao ingresso do cidadão no servi- ço público. Ocorre que muitas vezes o concursando se vê injustiçado diante de algumas posturas da administração pública. (JUSBRASIL, 2008). Recorre aos tribunais estaduais e quando não satisfeitos invocam a instância superior.

PALAVRAS-CHAVE

Concurso. Injustiça. STJ.

ABSTRACT

The judicial demands that arriving at the STJ on grounds of public procurement are citizens who most often were dissatisfied with decisions of state courts. Many see an opportunity in the tender security and financial stability. Dedicated to the study of relevant subjects. But not always win in intellectual competition is enough, one must pay attention to the contest rules and laws that relate to the inflow of citizens in public service. Which often occurs if the candidate sees wronged before some positions in public administration. (JUSBRASIL, 2008). Recourse to state courts and when not satisfied invoke the superior court.

KEYWORDS

Competition. Injustice. STJ.

INTRODUÇÃO

Observa-se no Brasil que o emprego público é almejado de tal forma que existem serviços exclusivamente criados no sentido de que seja facilitado o ingresso no serviço público, como cursinhos, literaturas, jornais e preparadores físicos no caso dos exames que exigem aptidão física. Porém a administração pública em matéria de cargos e empregos públicos por vezes age de maneira arbitrária como diz Meirelles (1990, p. 412): “[...] num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de políticos que se alçam e se mantêm no poder leiloando cargos e empregos públicos”. Neste trabalho serão apresentados alguns dos motivos que levam o concursando a recorrer ao STJ depois de alguma frustração. Pois concursandos podem abrir mão muitas vezes do lazer, da companhia de amigos e colegas, da família, de passeios, investem valores em cursos preparatórios e inscrições, perseverantemente, daí então ser muito grande a frustração quando ocorre algo contrário ao edital e às leis pertinentes provocando-lhes prejuízo de nomeação e posse (RIBEIRO, 2011).

O QUE É CONCURSO PÚBLICO?

É o procedimento prático jurídico posto à disposição da Administração Pública direta, autárquica, fundacional e governamental de qualquer nível de governo, para a seleção do futuro melhor servidor, necessário à execução dos serviços sob sua responsabilidade. (GASPARINI, 2008, p.178) Nesse procedimento estão subtendidas várias fases do concurso como publicação do edital, período de inscrição, período de solicitação de isenção de inscrição, provas, resultados e etc. Na inscrição quando não isenta, o candidato arca financeiramente com um valor exigido para ser parte competitiva do concurso. Ora, o que é concurso? Hernandes diz: “Ação de concorrer”. No contexto do concurso público a concorrência é pública e competitiva. Existe um número limitado de vagas que poderá atender ou não todos os concursandos, onde serão beneficiados os que alcançarem melhores pontuações nas provas, ou seja, os mais bem classificados alcançarão o número de vagas previstas no edital. Ademais disto, também, ocorrem concursos com apenas uma vaga.

HISTÓRICO DE CONCURSO PÚBLICO

Muito interessante a evolução de concursos públicos desde a antiguidade: “Sorteio, compra e venda, herança, arrendamento, nomeação, eleição [...].” (GASPARINI, 2008, p. 178). Tais métodos hoje seriam questionáveis diante da evolução jurídico-administrativa no sentido de promover igualdade. No Brasil os doutrinadores afirmam que o concurso público deve seguir os princípios da razoabilidade e moralidade pública administrativa. Deve haver transparência no processo de seleção do futuro servidor. A Constituição Federal de 1988 no artigo 37, I e II diz: Os cargos, empregos e funções e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarada em lei de livre nomeação e exoneração. (BRASIL, 2003, p. 39) O normal seria que o candidato aprovado dentro do número de vagas, atendendo as exigências do cargo ou emprego, logo assumisse o emprego ou cargo público a que concorreu.

DIREITO LÍQUIDO E CERTO

A administração pública não teria porque negar ao concursando sua posse, uma vez que ele participou do concurso de forma exigida pelo edital, chegando a alcançar as vagas ofertadas. Observa-se a posição do STJ em uma situação em que candidatos recorreram ao mesmo: Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou a nomeação de candidatos aprovados em concurso público de motorista do Detran do Estado do Pará (Detran/PA). A decisão acolheu o recurso em mandado de segurança e reformou o entendimento do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) que havia negado o recurso. O Departamento de Trânsito do Estado terá 15 dias para efetivar a nomeação dos candidatos [...]. (JUSBRASIL, 2010) Observa-se, no exposto acima, que a administração referida na supracitada ocorrência obteve êxito na instância estadual. Os candidatos então diante do exposto recorreram ao STJ no sentido de resguardarem seu direitos.

REGIME DEMOCRÁTICO

Todo cidadão ao se sentir injustiçado tem o direito de invocar a Justiça até às instâncias superiores no que couber. Como atos administrativos, devem ser realizados através de bancas ou comissões examinadoras, regularmente constituídas com elementos capazes e idôneos [...] e com recurso para órgãos superiores, visto que o regime democrático é contrário a decisões únicas, soberanas e irrecorríveis. De qualquer forma, caberá sempre reapreciação judicial do resultado dos concursos, limitada ao aspecto da legalidade da constituição das bancas ou comissões examinadoras, dos critérios adotados para o julgamento e classificação dos candidatos. (MEIRELLES, 2003, p. 412 e 415) Observa-se quanto ao limite da Justiça referente às bancas examinadoras. O parecer jurisprudencial do STJ diz: [...] Tratando-se de pretensão visando à nulidade de questões formuladas na prova preliminar objetiva (eliminatória) aplicada no certame para ingresso no serviço de notários e registradores, tal mérito escapa ao controle judicial, verificada a observação dos requisitos pela banca examinadora, para fins de alteração da aferição de pontos. Precedentes citados do STF: RE 434.708-RS, DJ 9/9/2005; do STJ: RMS 19.043-GO, DJ 27/11/2006; AgRg no RMS 20.515-RS, DJ 21/8/2006, e RMS 19.304-MT, DJ 17/10/2005. RMS 19.353-RS, Rel. Min. Denise Arruda [...]. (STJ, 2007).

PRETERIÇÃO CLASSIFICATÓRIA

Um absurdo que leva candidatos a recorrerem ao STJ é quando a administração pública preenche as vagas existentes e ofertadas em edital com profissionais temporários, durante a validade do concurso, ao invés de preencher com concursandos regularmente aprovados, isto é visto no seguinte caso: A contratação temporária de profissionais para os mesmos cargos de vagas abertas em concurso público ainda válido garante ao aprovado direito à nomeação. A decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi dada em recurso em mandado de segurança apresentado por Sebastião Nobres da Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) que negava a existência do direito do candidato. [...] Processo: RMS 18451 (JUSVI, 2011)

CONCLUSÃO

O assunto aqui apresentado mostrou de forma objetiva uma parte do quadro referente às recorrências de concursandos impetrantes ao STJ, ainda assim faz-se necessária uma pesquisa nesse assunto, com a finalidade de verificar, também, as causas de impetrações que vão além, passando do STJ ao STF. É óbvio que nem todo concursando necessita impetrar uma ação judicial pra garantir sua posse, mas é importante verificar o que acontece para que concursandos invoquem instâncias superiores.

REFERÊNCIAS

BRASIL, Constituição da Republica Federativa do Brasil. 31.ed., São Paulo: Saraiva, 2003.

GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 13.ed., São Paulo: Saraiva, 2008a.

GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 13.ed., São Paulo: Saraiva, 2008b.

GIL, Antônio Carlos. Como Elaborar Projetos de Pesquisa. 5.ed., São Paulo: Atlas, 2010.

HERNANDES, Djalma S. Dicionário Internacional de Idiomas. Minas Gerais: E.G.M.

IRREGULARIDADES e falhas ameaçam concursos. Jusbrasil, 7 abr. 2008. Disponível em: <http://jusbrasil.com.br/noticias/14054/irregularidadesefalhas-ameacam-concursos>. Acesso em: 26 maio 2011

JUSBRASIL, Existe o direito líquido e certo à posse para os aprovados em concurso público dentro do número de vagas. Jusbrasil, 14 jan. 2010. Disponível em: <http://jusbrasil.com.br/noticias/2053044/existeodireito-liquidoecertoaposse-para-os-aprovados-em-concurso-público-dentro-do-numero-de-vagas>. Acesso em: 30 maio 2011.

JUSVI, STJ: contratação de temporário durante validade de concurso dá direito à nomeação de aprovado. JUSVI, 30 maio 2011. Disponível <http://jusvi.com/noticias/12093>. Acesso em: 30 maio 2011.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 28. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003a.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 28.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003b.

METODOLOGIA. Aureliano. Disponível em: <http://aureliano.com.br>. Acesso em: 29 maio 2011.

RIBEIRO, Tatiana. Suspensão de concursos públicos gera frustração. Tribuna da Bahia, 11 fev. 2011. Disponível em <http://sardinhainnaldo.blogspot.com/2011/02/suspensao-de-concursos-publicos-gera.html>. Acesso em: 30 maio 2011.

STJ, Informativos de jurisprudência. STJ, Brasília, 21 a 25 fev. 2011. Disponível em: <http://stj.jus.br/SCON/infojur/toc.jsp livre=concursos&b=INFJ&thesaurus=JURÍDICO>. Acesso em: 30 maio 2011.

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